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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07046762620208070018 - (0704676-26.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1350406
Data de Julgamento:
23/06/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, CPC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O marco inicial para a fluência do prazo prescricional é o momento em que há a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação, consoante se depreende do art. 189 do Código Civil. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual, em seu art. 1º, estabelece a incidência da prescrição quinquenal. 3. Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação judicial, em que o autor pugnou pela anulação do ato que o reprovou no teste de aptidão física do concurso para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e pela sua permanência definitiva nos quadros da PM/DF, nasceu o direito de exigir a promoção em ressarcimento de preterição, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o término da conclusão do Curso de Formação e a promoção na carreira. 4. Afastada a prescrição e estando o feito maduro para julgamento, cabível a análise do mérito na instância recursal, nos termos do § 4º do no art. 1.013 do CPC. 5. O desempenho das atividades policiais militares durante o período sub judice garante o direito de recebimento das diferenças de soldo entre o término do curso e a promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar. 6. Prescrição afastada. Recurso provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Ação de ressarcimento por preterição de promoção militar - prazo quinquenal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, CPC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O marco inicial para a fluência do prazo prescricional é o momento em que há a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação, consoante se depreende do art. 189 do Código Civil. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual, em seu art. 1º, estabelece a incidência da prescrição quinquenal. 3. Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação judicial, em que o autor pugnou pela anulação do ato que o reprovou no teste de aptidão física do concurso para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e pela sua permanência definitiva nos quadros da PM/DF, nasceu o direito de exigir a promoção em ressarcimento de preterição, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o término da conclusão do Curso de Formação e a promoção na carreira. 4. Afastada a prescrição e estando o feito maduro para julgamento, cabível a análise do mérito na instância recursal, nos termos do § 4º do no art. 1.013 do CPC. 5. O desempenho das atividades policiais militares durante o período sub judice garante o direito de recebimento das diferenças de soldo entre o término do curso e a promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar. 6. Prescrição afastada. Recurso provido. (Acórdão 1350406, 07046762620208070018, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, CPC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O marco inicial para a fluência do prazo prescricional é o momento em que há a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação, consoante se depreende do art. 189 do Código Civil. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual, em seu art. 1º, estabelece a incidência da prescrição quinquenal. 3. Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação judicial, em que o autor pugnou pela anulação do ato que o reprovou no teste de aptidão física do concurso para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e pela sua permanência definitiva nos quadros da PM/DF, nasceu o direito de exigir a promoção em ressarcimento de preterição, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o término da conclusão do Curso de Formação e a promoção na carreira. 4. Afastada a prescrição e estando o feito maduro para julgamento, cabível a análise do mérito na instância recursal, nos termos do § 4º do no art. 1.013 do CPC. 5. O desempenho das atividades policiais militares durante o período sub judice garante o direito de recebimento das diferenças de soldo entre o término do curso e a promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar. 6. Prescrição afastada. Recurso provido.
(
Acórdão 1350406
, 07046762620208070018, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, CPC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O marco inicial para a fluência do prazo prescricional é o momento em que há a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação, consoante se depreende do art. 189 do Código Civil. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual, em seu art. 1º, estabelece a incidência da prescrição quinquenal. 3. Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação judicial, em que o autor pugnou pela anulação do ato que o reprovou no teste de aptidão física do concurso para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e pela sua permanência definitiva nos quadros da PM/DF, nasceu o direito de exigir a promoção em ressarcimento de preterição, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o término da conclusão do Curso de Formação e a promoção na carreira. 4. Afastada a prescrição e estando o feito maduro para julgamento, cabível a análise do mérito na instância recursal, nos termos do § 4º do no art. 1.013 do CPC. 5. O desempenho das atividades policiais militares durante o período sub judice garante o direito de recebimento das diferenças de soldo entre o término do curso e a promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar. 6. Prescrição afastada. Recurso provido. (Acórdão 1350406, 07046762620208070018, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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