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Classe do Processo:
07108169620218070000 - (0710816-96.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1348154
Data de Julgamento:
17/06/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITIO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODA A EXECUÇAO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório, uma vez que poderia colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional do apenado. 2. Para a concessão do livramento condicional é necessário que o sentenciado possua bom comportamento carcerário que deve ser aferido durante toda a execução da pena. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
A análise do comportamento do apenado, para fins de concessão de livramento condicional, considera todo o período de execução da pena?
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITIO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODA A EXECUÇAO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório, uma vez que poderia colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional do apenado. 2. Para a concessão do livramento condicional é necessário que o sentenciado possua bom comportamento carcerário que deve ser aferido durante toda a execução da pena. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1348154, 07108169620218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITIO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODA A EXECUÇAO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório, uma vez que poderia colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional do apenado. 2. Para a concessão do livramento condicional é necessário que o sentenciado possua bom comportamento carcerário que deve ser aferido durante toda a execução da pena. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1348154
, 07108169620218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITIO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. ART. 83, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO DEVE SER AFERIDO DURANTE TODA A EXECUÇAO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O preenchimento do art. 83, inciso III, do Código Penal, é obrigatório, uma vez que poderia colocar em risco a coletividade com prematura liberdade condicional do apenado. 2. Para a concessão do livramento condicional é necessário que o sentenciado possua bom comportamento carcerário que deve ser aferido durante toda a execução da pena. 3. Não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei Penal, inviável se torna a concessão do livramento condicional 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1348154, 07108169620218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 28/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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