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Classe do Processo:
07096919320218070000 - (0709691-93.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1348018
Data de Julgamento:
16/06/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.  AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixa-se de conhecer do recurso na parte que aborda matéria sequer apreciada na decisão impugnada, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência se constatado que o pedido da autora/agravante de suspender os efeitos da mora depositando em juízo os valores que entende devido não se enquadra na exegese legal (art. 294 do CPC), pois não evidenciado de plano a alegada incidência de juros em desacordo com o pactuado. 3. Tal entendimento se confirma diante da constatação de que o contrato firmado entre as partes estabelece como taxa anual percentual superior ao duodécuplo da mensal, informação, a princípio, suficiente para cientificar o consumidor a respeito da incidência de juros capitalizados, nos termos do enunciado da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Eventual ilegalidade acerca da atuação da instituição financeira quanto a cobrança de juros demanda maior dilação probatória, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.  5. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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