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Classe do Processo:
07051935520208070010 - (0705193-55.2020.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1347606
Data de Julgamento:
10/06/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância só é possível quando há a satisfação concomitante dos seguintes pressupostos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A 3ª Seção do STJ, no julgamento do ERESP n. 221.999/RS, fixou a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável. 2. 1. O apelante ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio. A reiteração revela, de forma concreta, a contumácia delitiva do agente, razão pela qual não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 3. Apesar de a pena ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a multirreincidência específica do réu justifica a imposição de regime inicial semiaberto. 4. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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