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Classe do Processo:
07167697220208070001 - (0716769-72.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1347549
Data de Julgamento:
17/06/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não vinga o pedido de exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, quando comprovado o seu uso pelas declarações da vítima, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato. 2. Incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o instrumento utilizado no roubo seria apenas um simulacro de arma. 3. Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime quando fundamentada exclusivamente no fato de o delito ter sido praticado à noite, sem a demonstração de qualquer outro elemento apto a ensejar a maior reprovação da conduta. 4. A pena de multa, prevista cumulativamente no preceito secundário da norma penal, é de caráter impositivo, não podendo o juiz deixar de aplicá-la em razão da situação econômica do réu. 5. O pedido de justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá a análise do pleito de isenção de custas processuais após avaliação do estado de miserabilidade do apenado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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