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Classe do Processo:
07102383620218070000 - (0710238-36.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1347207
Data de Julgamento:
10/06/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para concessão do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, a teor do que prevê o art. 83 do Código Penal. A Lei nº 13.964/2019 alterou o referido artigo, incluindo, dentre outras, as alíneas ?a? e ?b? ao inciso III, estabelecendo que o livramento condicional poderá ser concedido, desde que comprovado o bom comportamento durante a execução da pena e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. 2. O requisito subjetivo do bom comportamento deve ser aferido durante todo o curso da execução da pena e não apenas durante parte dele, consoante disciplina o art. 83, inc. III, alínea ?a?, do Código Penal. Precedentes do STJ e deste TJDFT.  3. No presente caso, embora não se tenha notícia do cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o sentenciado praticou crime doloso no curso da execução, além de constar no seu histórico duas fugas, não preenchendo, portanto, o requisito subjetivo previsto na alínea ?a? do inc. III do art. 83 do CP - bom comportamento durante a execução da pena -, evidenciando, assim, que não se pauta pela conduta adequada exigida para a concessão do livramento condicional. 4. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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