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Classe do Processo:
07072489820198070014 - (0707248-98.2019.8.07.0014 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1346754
Data de Julgamento:
09/06/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PARCELA IN NATURA. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. DESPESAS ESCOLARES. CÔMPUTO NA VERBA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Não obstante o artigo 1.707 do Código Civil vedar a compensação do crédito alimentar, no caso dos autos, deve ser permitida a compensação dos alimentos prestados in natura pelo alimentante, consubstanciados no pagamento das prestações referentes ao plano de saúde e despesas escolares, sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida, além de incontroversa a anuência da genitora do menor com a compensação. Precedentes.  3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BINÔMIO, NECESSIDADE.
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Inteiro Teor:
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