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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07107813920218070000 - (0710781-39.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1345892
Data de Julgamento:
27/05/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Execução penal. Progressão de regime. Fração. Reincidência. Crime comum cometido sem violência ou grave ameaça. 1 - A reincidência é condição pessoal do apenado que, após unificação das penas, se estende a todas as execuções, ainda que posterior ao título condenatório que se pretende executar. 2 - Reincidente o apenado em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, utiliza-se, para progressão de regime dos crimes comuns, cometidos antes da L. 13.974/19, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, o percentual de 1/6 vigente à época, mais favorável. 3 - Agravo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PACOTE ANTICRIME, 1/6, 16,66%.
Execução penal. Progressão de regime. Fração. Reincidência. Crime comum cometido sem violência ou grave ameaça. 1 - A reincidência é condição pessoal do apenado que, após unificação das penas, se estende a todas as execuções, ainda que posterior ao título condenatório que se pretende executar. 2 - Reincidente o apenado em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, utiliza-se, para progressão de regime dos crimes comuns, cometidos antes da L. 13.974/19, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, o percentual de 1/6 vigente à época, mais favorável. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 1345892, 07107813920218070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 11/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Execução penal. Progressão de regime. Fração. Reincidência. Crime comum cometido sem violência ou grave ameaça. 1 - A reincidência é condição pessoal do apenado que, após unificação das penas, se estende a todas as execuções, ainda que posterior ao título condenatório que se pretende executar. 2 - Reincidente o apenado em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, utiliza-se, para progressão de regime dos crimes comuns, cometidos antes da L. 13.974/19, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, o percentual de 1/6 vigente à época, mais favorável. 3 - Agravo não provido.
(
Acórdão 1345892
, 07107813920218070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 11/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Execução penal. Progressão de regime. Fração. Reincidência. Crime comum cometido sem violência ou grave ameaça. 1 - A reincidência é condição pessoal do apenado que, após unificação das penas, se estende a todas as execuções, ainda que posterior ao título condenatório que se pretende executar. 2 - Reincidente o apenado em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, utiliza-se, para progressão de regime dos crimes comuns, cometidos antes da L. 13.974/19, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, o percentual de 1/6 vigente à época, mais favorável. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 1345892, 07107813920218070000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 11/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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