APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, § 1º, DO CPC). SÚMULA Nº 106 STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital não exige o esgotamento de absolutamente todos os meios existentes para a localização da parte que esteja em local incerto e não sabido, quando empreendidas diversas tentativas de localização do seu paradeiro, mormente em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil, com o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 4. Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 5. Tendo o credor impulsionado o andamento do feito e atendido de forma tempestiva às intimações, não há que se falar em desídia nem, consequentemente, na prescrição de sua pretensão. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, não provida.