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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07063047020218070000 - (0706304-70.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1344491
Data de Julgamento:
27/05/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 59, parágrafo 1º, da Lei de Locações estabelece que o locador deve prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel para que a liminar possa ser concedida. Portanto, não pode ser acolhida a pretensão do agravante de ser dispensado da caução exigida como condição para o deferimento do Despejo Liminar. 2. Não pode o Judiciário afastar a garantia legal estipulada em favor do locatário, quando inexistente dispositivo legal ou imperativo de ordem superior no Ordenamento a afastá-la. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 59, parágrafo 1º, da Lei de Locações estabelece que o locador deve prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel para que a liminar possa ser concedida. Portanto, não pode ser acolhida a pretensão do agravante de ser dispensado da caução exigida como condição para o deferimento do Despejo Liminar. 2. Não pode o Judiciário afastar a garantia legal estipulada em favor do locatário, quando inexistente dispositivo legal ou imperativo de ordem superior no Ordenamento a afastá-la. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1344491, 07063047020218070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 59, parágrafo 1º, da Lei de Locações estabelece que o locador deve prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel para que a liminar possa ser concedida. Portanto, não pode ser acolhida a pretensão do agravante de ser dispensado da caução exigida como condição para o deferimento do Despejo Liminar. 2. Não pode o Judiciário afastar a garantia legal estipulada em favor do locatário, quando inexistente dispositivo legal ou imperativo de ordem superior no Ordenamento a afastá-la. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1344491
, 07063047020218070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 59, parágrafo 1º, da Lei de Locações estabelece que o locador deve prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel para que a liminar possa ser concedida. Portanto, não pode ser acolhida a pretensão do agravante de ser dispensado da caução exigida como condição para o deferimento do Despejo Liminar. 2. Não pode o Judiciário afastar a garantia legal estipulada em favor do locatário, quando inexistente dispositivo legal ou imperativo de ordem superior no Ordenamento a afastá-la. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1344491, 07063047020218070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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