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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07401609020198070001 - (0740160-90.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1343800
Data de Julgamento:
26/05/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA NULA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma. 2.É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante Lei nº 9.656/98 e Súmula 608 do STJ. 3. A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente, configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de desvantagem, de modo que deve ser considerada nula a cláusula contratual que exclui ou até mesmo limita tratamento domiciliar (Home Care) solicitado por médico responsável pelo tratamento do segurado de plano de saúde, uma vez que viola o disposto no art. 51, IV e seu § 1º do CDC. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir com as despesas do tratamento médico indicado ao segurado, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, com base em óbice contratual, caracterize ilícito gerador de dano moral. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos.
Decisão:
JULGAMENTO CONFORME ART. 942 DO CPC: CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AMBAS AS PARTES. MAIORIA. VENCIDA A 1ª VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - tratamento domiciliar (home care)
Recusa de cobertura a tratamento "home care" pelo plano de saúde - presunção de dano moral
O mero descumprimento contratual causa, por si só, ofensa à personalidade passível de indenização por dano moral?
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA NULA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma. 2.É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante Lei nº 9.656/98 e Súmula 608 do STJ. 3. A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente, configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de desvantagem, de modo que deve ser considerada nula a cláusula contratual que exclui ou até mesmo limita tratamento domiciliar (Home Care) solicitado por médico responsável pelo tratamento do segurado de plano de saúde, uma vez que viola o disposto no art. 51, IV e seu § 1º do CDC. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir com as despesas do tratamento médico indicado ao segurado, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, com base em óbice contratual, caracterize ilícito gerador de dano moral. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos. (Acórdão 1343800, 07401609020198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA NULA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma. 2.É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante Lei nº 9.656/98 e Súmula 608 do STJ. 3. A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente, configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de desvantagem, de modo que deve ser considerada nula a cláusula contratual que exclui ou até mesmo limita tratamento domiciliar (Home Care) solicitado por médico responsável pelo tratamento do segurado de plano de saúde, uma vez que viola o disposto no art. 51, IV e seu § 1º do CDC. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir com as despesas do tratamento médico indicado ao segurado, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, com base em óbice contratual, caracterize ilícito gerador de dano moral. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos.
(
Acórdão 1343800
, 07401609020198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 608 DO STJ. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA NULA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma. 2.É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante Lei nº 9.656/98 e Súmula 608 do STJ. 3. A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente, configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de desvantagem, de modo que deve ser considerada nula a cláusula contratual que exclui ou até mesmo limita tratamento domiciliar (Home Care) solicitado por médico responsável pelo tratamento do segurado de plano de saúde, uma vez que viola o disposto no art. 51, IV e seu § 1º do CDC. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito de ordem moral. Não obstante o reconhecimento do dever do plano de saúde de cobrir com as despesas do tratamento médico indicado ao segurado, não é plausível reconhecer que a recusa da operadora de saúde, com base em óbice contratual, caracterize ilícito gerador de dano moral. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelos improvidos. (Acórdão 1343800, 07401609020198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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