TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
Classe do Processo:
07056343220218070000 - (0705634-32.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1342592
Data de Julgamento:
20/05/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LEI Nº 13.964/2019 (LEI ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 13.964/2019 alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal no sentido de aumentar a exigência para a concessão do livramento condicional, impondo, entre outros, o bom comportamento do sentenciado durante a execução da pena acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. 2. A ausência de falta grave nos doze meses antecedentes ao livramento condicional complementa a obrigação do apenado em ter uma postura certa e adequada durante a execução da pena para fazer jus à benesse. Assim, a alínea ?b? do inciso III do art. 83 reforça o rigor para o almejo da liberdade antecipada, e não o abrandamento. 3. Não tendo o sentenciado apresentado comportamento retilíneo durante o período de execução da reprimenda, inviável a concessão do benefício do livramento condicional. 4. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões impugnadas e justificar o seu convencimento. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -