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Classe do Processo:
07107762520198070020 - (0710776-25.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1342484
Data de Julgamento:
20/05/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Descumprimento de medidas protetivas de urgência. L. 9.099/95. Agravante. Violência doméstica. Bis in idem. 1 - Os bens jurídicos tutelados pelo crime do art. 24-A da L. 11.340/06 são a administração da justiça e, indiretamente, a proteção da vítima - mulher. Não se aplicam, quanto a esses crimes, os institutos despenalizadores da L. 9.099/95 (art. 41 da L. 11.340/06; súmula 536 do STJ). 2 - A incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea ?f?, do CP, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, caracteriza bis in idem. 3 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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