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Classe do Processo:
07029551220198070006 - (0702955-12.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1340951
Data de Julgamento:
12/05/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA SEGURADA PELO AUTOR. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROA POR TRÁS. NECESSIDADE DE QUE A PARTE DEMANDADA APRESENTE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA AFASTAR AS REFERIDAS PRESUNÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O boletim de ocorrência, por se tratar de ato administrativo, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, a qual deve ser desconstruída pela parte contrária por meio de elementos robustos. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à frente, por inobservância do dever de cuidado e distanciamento, e demais normas de tráfego, especialmente as previstas nos arts. 26, 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Essa presunção, por ser relativa, também pode ser rechaçada, desde que a parte adversa apresente provas sólidas. 3. Conforme prevê o art. 373, II, do CPC, compete ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.1. No caso concreto, os réus não lograram desconstituir a presunção de serem os responsáveis pelo acidente e, portanto, devem ser condenados a ressarcirem a seguradora dos prejuízos materiais que esta suportou. 4. Apelação cível provida. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA SEGURADA PELO AUTOR. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROA POR TRÁS. NECESSIDADE DE QUE A PARTE DEMANDADA APRESENTE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA AFASTAR AS REFERIDAS PRESUNÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O boletim de ocorrência, por se tratar de ato administrativo, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, a qual deve ser desconstruída pela parte contrária por meio de elementos robustos. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à frente, por inobservância do dever de cuidado e distanciamento, e demais normas de tráfego, especialmente as previstas nos arts. 26, 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Essa presunção, por ser relativa, também pode ser rechaçada, desde que a parte adversa apresente provas sólidas. 3. Conforme prevê o art. 373, II, do CPC, compete ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.1. No caso concreto, os réus não lograram desconstituir a presunção de serem os responsáveis pelo acidente e, portanto, devem ser condenados a ressarcirem a seguradora dos prejuízos materiais que esta suportou. 4. Apelação cível provida. Sentença reformada. (Acórdão 1340951, 07029551220198070006, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA SEGURADA PELO AUTOR. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROA POR TRÁS. NECESSIDADE DE QUE A PARTE DEMANDADA APRESENTE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA AFASTAR AS REFERIDAS PRESUNÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O boletim de ocorrência, por se tratar de ato administrativo, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, a qual deve ser desconstruída pela parte contrária por meio de elementos robustos. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à frente, por inobservância do dever de cuidado e distanciamento, e demais normas de tráfego, especialmente as previstas nos arts. 26, 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Essa presunção, por ser relativa, também pode ser rechaçada, desde que a parte adversa apresente provas sólidas. 3. Conforme prevê o art. 373, II, do CPC, compete ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.1. No caso concreto, os réus não lograram desconstituir a presunção de serem os responsáveis pelo acidente e, portanto, devem ser condenados a ressarcirem a seguradora dos prejuízos materiais que esta suportou. 4. Apelação cível provida. Sentença reformada.
(
Acórdão 1340951
, 07029551220198070006, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA SEGURADA PELO AUTOR. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROA POR TRÁS. NECESSIDADE DE QUE A PARTE DEMANDADA APRESENTE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA AFASTAR AS REFERIDAS PRESUNÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O boletim de ocorrência, por se tratar de ato administrativo, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, a qual deve ser desconstruída pela parte contrária por meio de elementos robustos. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo que trafega à frente, por inobservância do dever de cuidado e distanciamento, e demais normas de tráfego, especialmente as previstas nos arts. 26, 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Essa presunção, por ser relativa, também pode ser rechaçada, desde que a parte adversa apresente provas sólidas. 3. Conforme prevê o art. 373, II, do CPC, compete ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.1. No caso concreto, os réus não lograram desconstituir a presunção de serem os responsáveis pelo acidente e, portanto, devem ser condenados a ressarcirem a seguradora dos prejuízos materiais que esta suportou. 4. Apelação cível provida. Sentença reformada. (Acórdão 1340951, 07029551220198070006, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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