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Classe do Processo:
00107159620188070003 - (0010715-96.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1340618
Data de Julgamento:
13/05/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AGENTE QUE ATIRA PEDRA NA DIREÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIROS FERIDOS POR ESTILHAÇOS DE VIDRO. DOLO EVENTUAL PRESENTE. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Provado que o réu, irritado por não ter conseguido embarcar no ônibus de transporte coletivo, arremessa uma pedra na sua direção, quando este ainda estava bem próximo, quebrando o vidro lateral e lesionando duas crianças que estavam no seu interior, considera-se que agiu com dolo eventual, tendo em vista que assumiu o risco de produzir o resultado, pois sabidamente trata-se de veículo utilizado para o transporte de pessoas. 2. Para fins de prequestionamento, consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o requisito resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, não sendo necessário o pronunciamento expresso e exaustivo sobre os dispositivos de lei tidos por violados, bastando que o julgador demonstre os motivos do seu convencimento.  3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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