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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07033029220218070000 - (0703302-92.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1340424
Data de Julgamento:
13/05/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME. LEI Nº 13.964/2019. PRIMARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES PENAIS MENCIONADAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Juiz da Execução pode e deve levar em consideração a reincidência dos réus para fins de unificação de penais, com aplicação de novos regimes para o cumprimento das sanções impostas, conforme previsto nas disposições do artigo 66, III, da Lei de Execuções Penais. O Juízo da Execução só fica limitado a fixação de novo regime para o cumprimento da pena se o Juiz do Conhecimento, reconhecer a reincidência e, expressamente, fixar regime mais favorável, pois, nesta hipótese, este é um título definitivo a ser cumprido na execução. 2. Réus com diversas condenações, deve o Juiz da Execução examinar os efeitos da reincidência ou não, observada a nova orientação dada pela Lei 13.964/2019, denominada de Pacote Anticrime, observando o conjunto e a natureza de todas as condenações, e não somente as destacas pela Defesa, pois, dentre muitas condenações, se analisadas somente duas delas individualmente, não há como se possa negar o direito arguido pela Defesa. 3. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME. LEI Nº 13.964/2019. PRIMARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES PENAIS MENCIONADAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Juiz da Execução pode e deve levar em consideração a reincidência dos réus para fins de unificação de penais, com aplicação de novos regimes para o cumprimento das sanções impostas, conforme previsto nas disposições do artigo 66, III, da Lei de Execuções Penais. O Juízo da Execução só fica limitado a fixação de novo regime para o cumprimento da pena se o Juiz do Conhecimento, reconhecer a reincidência e, expressamente, fixar regime mais favorável, pois, nesta hipótese, este é um título definitivo a ser cumprido na execução. 2. Réus com diversas condenações, deve o Juiz da Execução examinar os efeitos da reincidência ou não, observada a nova orientação dada pela Lei 13.964/2019, denominada de Pacote Anticrime, observando o conjunto e a natureza de todas as condenações, e não somente as destacas pela Defesa, pois, dentre muitas condenações, se analisadas somente duas delas individualmente, não há como se possa negar o direito arguido pela Defesa. 3. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa. (Acórdão 1340424, 07033029220218070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME. LEI Nº 13.964/2019. PRIMARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES PENAIS MENCIONADAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Juiz da Execução pode e deve levar em consideração a reincidência dos réus para fins de unificação de penais, com aplicação de novos regimes para o cumprimento das sanções impostas, conforme previsto nas disposições do artigo 66, III, da Lei de Execuções Penais. O Juízo da Execução só fica limitado a fixação de novo regime para o cumprimento da pena se o Juiz do Conhecimento, reconhecer a reincidência e, expressamente, fixar regime mais favorável, pois, nesta hipótese, este é um título definitivo a ser cumprido na execução. 2. Réus com diversas condenações, deve o Juiz da Execução examinar os efeitos da reincidência ou não, observada a nova orientação dada pela Lei 13.964/2019, denominada de Pacote Anticrime, observando o conjunto e a natureza de todas as condenações, e não somente as destacas pela Defesa, pois, dentre muitas condenações, se analisadas somente duas delas individualmente, não há como se possa negar o direito arguido pela Defesa. 3. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa.
(
Acórdão 1340424
, 07033029220218070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PACOTE ANTICRIME. LEI Nº 13.964/2019. PRIMARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES PENAIS MENCIONADAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Juiz da Execução pode e deve levar em consideração a reincidência dos réus para fins de unificação de penais, com aplicação de novos regimes para o cumprimento das sanções impostas, conforme previsto nas disposições do artigo 66, III, da Lei de Execuções Penais. O Juízo da Execução só fica limitado a fixação de novo regime para o cumprimento da pena se o Juiz do Conhecimento, reconhecer a reincidência e, expressamente, fixar regime mais favorável, pois, nesta hipótese, este é um título definitivo a ser cumprido na execução. 2. Réus com diversas condenações, deve o Juiz da Execução examinar os efeitos da reincidência ou não, observada a nova orientação dada pela Lei 13.964/2019, denominada de Pacote Anticrime, observando o conjunto e a natureza de todas as condenações, e não somente as destacas pela Defesa, pois, dentre muitas condenações, se analisadas somente duas delas individualmente, não há como se possa negar o direito arguido pela Defesa. 3. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa. (Acórdão 1340424, 07033029220218070000, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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