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Classe do Processo:
07057997920218070000 - (0705799-79.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1340418
Data de Julgamento:
13/05/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. TIA E AVÓ. USO DE APLIQUES DE CABELO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito do preso, com o objetivo de ressocialização, à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. No âmbito do Distrito Federal, a Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, expediu a Ordem de Serviço nº 82/2013, regulamentando o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais, estabelecendo, dentre outras hipóteses, a vedação à visitação de pessoas que utilizem apliques no cabelo. 3. Correta a decisão que indeferiu o direito de visita à tia e à avó do apenado, resguardando a segurança e a integridade física dos servidores e dos detentos dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista o potencial ofensivo advindo dos grampos utilizados na fixação dos apliques. 4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. TIA E AVÓ. USO DE APLIQUES DE CABELO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito do preso, com o objetivo de ressocialização, à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. No âmbito do Distrito Federal, a Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, expediu a Ordem de Serviço nº 82/2013, regulamentando o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais, estabelecendo, dentre outras hipóteses, a vedação à visitação de pessoas que utilizem apliques no cabelo. 3. Correta a decisão que indeferiu o direito de visita à tia e à avó do apenado, resguardando a segurança e a integridade física dos servidores e dos detentos dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista o potencial ofensivo advindo dos grampos utilizados na fixação dos apliques. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1340418, 07057997920218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. TIA E AVÓ. USO DE APLIQUES DE CABELO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito do preso, com o objetivo de ressocialização, à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. No âmbito do Distrito Federal, a Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, expediu a Ordem de Serviço nº 82/2013, regulamentando o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais, estabelecendo, dentre outras hipóteses, a vedação à visitação de pessoas que utilizem apliques no cabelo. 3. Correta a decisão que indeferiu o direito de visita à tia e à avó do apenado, resguardando a segurança e a integridade física dos servidores e dos detentos dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista o potencial ofensivo advindo dos grampos utilizados na fixação dos apliques. 4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1340418
, 07057997920218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. TIA E AVÓ. USO DE APLIQUES DE CABELO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito do preso, com o objetivo de ressocialização, à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. No âmbito do Distrito Federal, a Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, expediu a Ordem de Serviço nº 82/2013, regulamentando o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais, estabelecendo, dentre outras hipóteses, a vedação à visitação de pessoas que utilizem apliques no cabelo. 3. Correta a decisão que indeferiu o direito de visita à tia e à avó do apenado, resguardando a segurança e a integridade física dos servidores e dos detentos dos estabelecimentos prisionais, tendo em vista o potencial ofensivo advindo dos grampos utilizados na fixação dos apliques. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1340418, 07057997920218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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