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Classe do Processo:
07071674820208070004 - (0707167-48.2020.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1340352
Data de Julgamento:
13/05/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 27, § 3º da Lei nº 10.486/2002 limita o desconto de parcelas de consignação em folha de pagamento no patamar de 30% do provento ou da remuneração recebida pelo servidor militar e permite que os descontos incidam sobre a remuneração bruta, excluídas as verbas de caráter indenizatório. 2. A limitação imposta pela Lei nº 10.486/2002 não se aplica aos empréstimos com desconto em conta corrente. 3. Não cabe ao Poder Judiciário ?tutelar? pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta corrente do devedor
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 27, § 3º da Lei nº 10.486/2002 limita o desconto de parcelas de consignação em folha de pagamento no patamar de 30% do provento ou da remuneração recebida pelo servidor militar e permite que os descontos incidam sobre a remuneração bruta, excluídas as verbas de caráter indenizatório. 2. A limitação imposta pela Lei nº 10.486/2002 não se aplica aos empréstimos com desconto em conta corrente. 3. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340352, 07071674820208070004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 27, § 3º da Lei nº 10.486/2002 limita o desconto de parcelas de consignação em folha de pagamento no patamar de 30% do provento ou da remuneração recebida pelo servidor militar e permite que os descontos incidam sobre a remuneração bruta, excluídas as verbas de caráter indenizatório. 2. A limitação imposta pela Lei nº 10.486/2002 não se aplica aos empréstimos com desconto em conta corrente. 3. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1340352
, 07071674820208070004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 27, § 3º da Lei nº 10.486/2002 limita o desconto de parcelas de consignação em folha de pagamento no patamar de 30% do provento ou da remuneração recebida pelo servidor militar e permite que os descontos incidam sobre a remuneração bruta, excluídas as verbas de caráter indenizatório. 2. A limitação imposta pela Lei nº 10.486/2002 não se aplica aos empréstimos com desconto em conta corrente. 3. Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas. Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340352, 07071674820208070004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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