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Classe do Processo:
07521158720208070000 - (0752115-87.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1339624
Data de Julgamento:
12/05/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Pedido de provimento do agravo de instrumento para que " não seja adotada a prisão domiciliar? que não pode ser conhecido porque questão nao decidida na origem. O contrário significaria a vedada supressão de instância. 2. Quanto ao pedido de "que seja adotada, temporariamente, medidas de expropriação patrimonial?, questão preclusa. 2.1. Por decisão anterior à decisão de origem, definido que "não há previsão legal para conversão 'temporária' para o rito da constrição patrimonial. Indefiro, pois, o pedido". Contra referida decisão, a agravante limitou-se a peticionar, argumentando que, "caso este juízo compreenda ser possível a reconsideração, requer que seja atendida a manifestação Ministerial e ocorra a expropriação patrimonial contra o réu, até que as regras de distanciamento social sejam afastadas" (13/11/2020); não recorreu no prazo referente a recurso de agravo de instrumento - 15 (quinze) dias úteis - artigo 1.003, parágrafo 5o do Código de Processo Civil. Decisão publicada em 6/11/2020, dies ad quem 27/11/2020. E o agravo de instrumento foi interposto somente em 10/12/2020, ultrapassado de muito o prazo recursal. 2.2. Simples pedido de reconsideração não faz as vezes de recurso; não suspende, nem interrompe prazo processual, razão por que preclusa a questão. 3. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, ?decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa?. E segundo o art. 507, CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MOTORISTA DE APLICATIVO, UBER.
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