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Classe do Processo:
07033253820218070000 - (0703325-38.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1338885
Data de Julgamento:
06/05/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES. CASADOS ENTRE SI. AUXÍLIO-MORADIA. MAJORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR AMBOS OS CÔNJUGES. DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.  NÃO CABIMENTO. 1. A Circular n.º 03/2017-DPM, de 10.04.2017, expedida pelo Chefe do Departamento de Pessoal da PM do Distrito Federal, que notificou os militares casados entre si, para optarem pelo recebimento do auxílio-moradia majorado por apenas um dos cônjuges, encontra fundamento de validade no princípio da autotutela administrativa e na Lei n.º 10.486/2002. 2. Conforme previsão do art. 373, I, do CPC, cabe à parte provar a existência de fatos constitutivos do seu direito, sob pena de não conhecimento do Juízo acerca de referidas alegações. 3. Recurso não provido.    
Decisão:
RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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