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Classe do Processo:
07222103720208070000 - (0722210-37.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1338871
Data de Julgamento:
06/05/2021
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA BENS. MATRIZ E FILIAL. 1. A filial é ?mera ramificação da matriz. Ou seja, o registro não tem o condão de conferir personalidade jurídica à filial ou sucursal, pois estas configuram meras extensões materiais da matriz, cuja personalidade jurídica continua sendo única? (Acórdão 1079002, 20160110476495APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: 615/623). 2. Matriz e filial podem possuir registros diferenciados como o CNPJ, mas não são pessoas jurídicas distintas, sendo a filial mera ramificação da matriz.   3. Recurso provido.    
Decisão:
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
UNIDADE PATRIMONIAL, MESMO CONTRATO SOCIAL.
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Inteiro Teor:
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