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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07031158420218070000 - (0703115-84.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1338568
Data de Julgamento:
05/05/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DIREITO DO SEGURADO. INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO.AGRAVO DESPROVIDO. 1.A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano e decorre da dignidade da pessoa humana, expressa na Constituição Federal. Destarte o atendimento domiciliar dE paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde. 2. Não cabe, pois, à seguradora decidir qual tratamento é o mais adequado para a saúde do beneficiário do plano de saúde, visto que tal indicação deve ficar a cargo do médico, profissional de saúde que é o técnico especializado em determinar qual o melhor tratamento na busca da recuperação e/ou mantença da saúde do paciente. 3. Reduzir as astreintes redundaria na possibilidade real de haver o não cumprimento do que foi determinado. 4.Recurso desprovido
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - tratamento domiciliar (home care)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DIREITO DO SEGURADO. INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO.AGRAVO DESPROVIDO. 1.A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano e decorre da dignidade da pessoa humana, expressa na Constituição Federal. Destarte o atendimento domiciliar dE paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde. 2. Não cabe, pois, à seguradora decidir qual tratamento é o mais adequado para a saúde do beneficiário do plano de saúde, visto que tal indicação deve ficar a cargo do médico, profissional de saúde que é o técnico especializado em determinar qual o melhor tratamento na busca da recuperação e/ou mantença da saúde do paciente. 3. Reduzir as astreintes redundaria na possibilidade real de haver o não cumprimento do que foi determinado. 4.Recurso desprovido (Acórdão 1338568, 07031158420218070000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DIREITO DO SEGURADO. INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO.AGRAVO DESPROVIDO. 1.A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano e decorre da dignidade da pessoa humana, expressa na Constituição Federal. Destarte o atendimento domiciliar dE paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde. 2. Não cabe, pois, à seguradora decidir qual tratamento é o mais adequado para a saúde do beneficiário do plano de saúde, visto que tal indicação deve ficar a cargo do médico, profissional de saúde que é o técnico especializado em determinar qual o melhor tratamento na busca da recuperação e/ou mantença da saúde do paciente. 3. Reduzir as astreintes redundaria na possibilidade real de haver o não cumprimento do que foi determinado. 4.Recurso desprovido
(
Acórdão 1338568
, 07031158420218070000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DIREITO DO SEGURADO. INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO.AGRAVO DESPROVIDO. 1.A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano e decorre da dignidade da pessoa humana, expressa na Constituição Federal. Destarte o atendimento domiciliar dE paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde. 2. Não cabe, pois, à seguradora decidir qual tratamento é o mais adequado para a saúde do beneficiário do plano de saúde, visto que tal indicação deve ficar a cargo do médico, profissional de saúde que é o técnico especializado em determinar qual o melhor tratamento na busca da recuperação e/ou mantença da saúde do paciente. 3. Reduzir as astreintes redundaria na possibilidade real de haver o não cumprimento do que foi determinado. 4.Recurso desprovido (Acórdão 1338568, 07031158420218070000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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