TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07095966320218070000 - (0709596-63.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1338488
Data de Julgamento:
06/05/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM O PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. 1. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, no julgamento do HC coletivo n. 568.693-ES, ?a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.? (HC 583.967/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) 2. Diante da hipossuficiência econômica, é possível a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança, ressalvada a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ordem concedida.
Decisão:
CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Dispensa da fiança
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM O PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. 1. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, no julgamento do HC coletivo n. 568.693-ES, "a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional." (HC 583.967/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) 2. Diante da hipossuficiência econômica, é possível a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança, ressalvada a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ordem concedida. (Acórdão 1338488, 07095966320218070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM O PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. 1. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, no julgamento do HC coletivo n. 568.693-ES, "a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional." (HC 583.967/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) 2. Diante da hipossuficiência econômica, é possível a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança, ressalvada a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ordem concedida.
(
Acórdão 1338488
, 07095966320218070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM O PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. 1. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, no julgamento do HC coletivo n. 568.693-ES, "a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional." (HC 583.967/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) 2. Diante da hipossuficiência econômica, é possível a concessão de liberdade provisória sem o pagamento de fiança, ressalvada a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ordem concedida. (Acórdão 1338488, 07095966320218070000, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -