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Classe do Processo:
00004686820198070020 - (0000468-68.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1338464
Data de Julgamento:
06/05/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, ?F?. BIS IN IDEM. DECOTE.   I - Mantém-se a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, quando a confissão, corroborada pelas declarações da vítima e informantes, além de cópias das mensagens de texto juntadas nos autos, demonstram que o réu descumpriu medida protetiva de proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, após devida ciência da decisão. II - Configura bis in idem a aplicação de agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP na dosimetria do crime de descumprimento de medida protetiva que, portanto, deve ser afastada. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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