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Classe do Processo:
07045803120218070000 - (0704580-31.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1337920
Data de Julgamento:
05/05/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto das parcelas do mútuo na conta corrente do mutuário, porque traduz ato de manifestação de sua vontade em harmonia com a Resolução n. 3.695, de 26.03.2009, do Banco Central do Brasil, que dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos. 2. Malgrado não haja notícias de que o mutuário tenha revogado a autorização extrajudicialmente, com a citação, deve-se considerar cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.   
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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