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Classe do Processo:
07027676620218070000 - (0702767-66.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1334862
Data de Julgamento:
22/04/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 STJ. MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Demonstrado que o credor não deu causa à demora na citação, realizando esforços no sentido de localizar a parte executada, inclusive com apoio do Poder Judiciário, não há que se falar em inércia capaz de configurar a prescrição intercorrente. Precedentes. 2. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo implica em mora ex re, que independe de qualquer ato do credor. 2.1. Em tais casos, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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