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Classe do Processo:
00217601120158070001 - (0021760-11.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1334597
Data de Julgamento:
28/04/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE MILITAR. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL.  A incapacidade definitiva para atividades do serviço militar atestada na perícia, com a ressalva de que ele permanece apto para o labor na vida civil, não se confunde com a previsão contratual do risco coberto de invalidez permanente total por acidente, que está definida como a situação incapacitante que priva o segurado da existência autonômica. Considerando que houve o pagamento de indenização em razão da incapacidade parcial, de acordo com o percentual previsto no contrato, deve ser reformada a sentença que condenou a seguradora a pagar valor complementar ao segurado.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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