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Classe do Processo:
07510116020208070000 - (0751011-60.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1334035
Data de Julgamento:
14/04/2021
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. CONTRATO SEM GARANTIA. CAUÇÃO PRESTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 prevê a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2. Conforme dispõe do art. 59, § 3º, da Lei 8.245/1991, o locatário pode evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62, o que não restou demonstrado no caso. 3. Agravo de instrumento não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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