TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07244598920198070001 - (0724459-89.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1333457
Data de Julgamento:
15/04/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CONFIGURADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada. Razão pela qual a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. 2. O fato de o apelante ser também usuário não lhe afasta a reprovabilidade da conduta e tampouco tem o condão de desclassificar a tipicidade do crime de tráfico para aquele descrito no artigo 28 da Lei Antidrogas. 3. No caso concreto, pelas provas coligidas dos autos, sobretudo pela apreensão da droga e dos petrechos típicos da mercancia apreendidos (balança de precisão e tesoura), em local que vem ocorrendo relevante traficância - A Feira do Paraguai, ou dos Importados, bem como dos depoimentos seguros e coesos das testemunhas policiais, impõe-se concluir que o apelante infringiu o delito de tráfico de entorpecentes, o qual se consuma em quaisquer das condutas descritas no tipo penal plurinuclear de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que nenhum usuário consumiria tanta droga na feira, de 38,07 gramas de maconha. 4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DUAS PORÇÕES DE MACONHA, MASSA BRUTA DE VINTE E QUATRO GRAMAS E QUARENTA CENTIGRAMAS, MASSA BRUTA DE TREZE GRAMAS E SESSENTA E SETE CENTIGRAMAS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CONFIGURADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada. Razão pela qual a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. 2. O fato de o apelante ser também usuário não lhe afasta a reprovabilidade da conduta e tampouco tem o condão de desclassificar a tipicidade do crime de tráfico para aquele descrito no artigo 28 da Lei Antidrogas. 3. No caso concreto, pelas provas coligidas dos autos, sobretudo pela apreensão da droga e dos petrechos típicos da mercancia apreendidos (balança de precisão e tesoura), em local que vem ocorrendo relevante traficância - A Feira do Paraguai, ou dos Importados, bem como dos depoimentos seguros e coesos das testemunhas policiais, impõe-se concluir que o apelante infringiu o delito de tráfico de entorpecentes, o qual se consuma em quaisquer das condutas descritas no tipo penal plurinuclear de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que nenhum usuário consumiria tanta droga na feira, de 38,07 gramas de maconha. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1333457, 07244598920198070001, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CONFIGURADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada. Razão pela qual a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. 2. O fato de o apelante ser também usuário não lhe afasta a reprovabilidade da conduta e tampouco tem o condão de desclassificar a tipicidade do crime de tráfico para aquele descrito no artigo 28 da Lei Antidrogas. 3. No caso concreto, pelas provas coligidas dos autos, sobretudo pela apreensão da droga e dos petrechos típicos da mercancia apreendidos (balança de precisão e tesoura), em local que vem ocorrendo relevante traficância - A Feira do Paraguai, ou dos Importados, bem como dos depoimentos seguros e coesos das testemunhas policiais, impõe-se concluir que o apelante infringiu o delito de tráfico de entorpecentes, o qual se consuma em quaisquer das condutas descritas no tipo penal plurinuclear de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que nenhum usuário consumiria tanta droga na feira, de 38,07 gramas de maconha. 4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1333457
, 07244598920198070001, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CONFIGURADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar que o réu praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada. Razão pela qual a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. 2. O fato de o apelante ser também usuário não lhe afasta a reprovabilidade da conduta e tampouco tem o condão de desclassificar a tipicidade do crime de tráfico para aquele descrito no artigo 28 da Lei Antidrogas. 3. No caso concreto, pelas provas coligidas dos autos, sobretudo pela apreensão da droga e dos petrechos típicos da mercancia apreendidos (balança de precisão e tesoura), em local que vem ocorrendo relevante traficância - A Feira do Paraguai, ou dos Importados, bem como dos depoimentos seguros e coesos das testemunhas policiais, impõe-se concluir que o apelante infringiu o delito de tráfico de entorpecentes, o qual se consuma em quaisquer das condutas descritas no tipo penal plurinuclear de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que nenhum usuário consumiria tanta droga na feira, de 38,07 gramas de maconha. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1333457, 07244598920198070001, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -