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Classe do Processo:
07149145220208070003 - (0714914-52.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1333164
Data de Julgamento:
15/04/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior, mas no curso da ação penal que se analisa, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. II - No crime de roubo cometido no período noturno, passando-se o réu por cliente para solicitar entrega de pizzas e abordar a vítima, subtraindo não apenas a mercadoria, mas os bens pessoais, inclusive a motocicleta utilizada como meio de sustento, escorreita a majoração da pena-base com fundamento na análise negativa das circunstâncias do crime. III - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ?b?, e § 3º, do CP. IV - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa e tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. V - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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