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Classe do Processo:
07149145220208070003 - (0714914-52.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1333164
Data de Julgamento:
15/04/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior, mas no curso da ação penal que se analisa, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. II - No crime de roubo cometido no período noturno, passando-se o réu por cliente para solicitar entrega de pizzas e abordar a vítima, subtraindo não apenas a mercadoria, mas os bens pessoais, inclusive a motocicleta utilizada como meio de sustento, escorreita a majoração da pena-base com fundamento na análise negativa das circunstâncias do crime. III - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, ?b?, e § 3º, do CP. IV - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa e tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. V - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Maus antecedentes - crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento
Circunstâncias do crime
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior, mas no curso da ação penal que se analisa, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. II - No crime de roubo cometido no período noturno, passando-se o réu por cliente para solicitar entrega de pizzas e abordar a vítima, subtraindo não apenas a mercadoria, mas os bens pessoais, inclusive a motocicleta utilizada como meio de sustento, escorreita a majoração da pena-base com fundamento na análise negativa das circunstâncias do crime. III - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. IV - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa e tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1333164, 07149145220208070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior, mas no curso da ação penal que se analisa, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. II - No crime de roubo cometido no período noturno, passando-se o réu por cliente para solicitar entrega de pizzas e abordar a vítima, subtraindo não apenas a mercadoria, mas os bens pessoais, inclusive a motocicleta utilizada como meio de sustento, escorreita a majoração da pena-base com fundamento na análise negativa das circunstâncias do crime. III - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. IV - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa e tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. V - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1333164
, 07149145220208070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior, mas no curso da ação penal que se analisa, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. II - No crime de roubo cometido no período noturno, passando-se o réu por cliente para solicitar entrega de pizzas e abordar a vítima, subtraindo não apenas a mercadoria, mas os bens pessoais, inclusive a motocicleta utilizada como meio de sustento, escorreita a majoração da pena-base com fundamento na análise negativa das circunstâncias do crime. III - Fixada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. IV - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa e tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1333164, 07149145220208070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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