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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07004134820208070018 - (0700413-48.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1332531
Data de Julgamento:
08/04/2021
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACOLHIMENTO E CONCESSÃO DE CASA-LAR. IDOSO EM EXTREMA VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRUPO FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - A dignidade e bem-estar das pessoas idosas são direitos assegurados pela Constituição Federal, de modo que, garantir sua proteção é dever tanto do Estado, como da família e da sociedade (art. 230, CF). - Nos termos do art. 37, § 1º, do Estatuto do Idosos, a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. - Comprovada a extrema vulnerabilidade de idoso, que apresenta quadro de saúde fragilizada, sobrevivendo em circunstâncias de abandono afetivo e familiar e sem moradia, é forçoso reconhecer a responsabilidade do Ente Distrital em garantir sua internação em instituição de longa permanência. - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACOLHIMENTO E CONCESSÃO DE CASA-LAR. IDOSO EM EXTREMA VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRUPO FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - A dignidade e bem-estar das pessoas idosas são direitos assegurados pela Constituição Federal, de modo que, garantir sua proteção é dever tanto do Estado, como da família e da sociedade (art. 230, CF). - Nos termos do art. 37, § 1º, do Estatuto do Idosos, a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. - Comprovada a extrema vulnerabilidade de idoso, que apresenta quadro de saúde fragilizada, sobrevivendo em circunstâncias de abandono afetivo e familiar e sem moradia, é forçoso reconhecer a responsabilidade do Ente Distrital em garantir sua internação em instituição de longa permanência. - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1332531, 07004134820208070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 20/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACOLHIMENTO E CONCESSÃO DE CASA-LAR. IDOSO EM EXTREMA VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRUPO FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - A dignidade e bem-estar das pessoas idosas são direitos assegurados pela Constituição Federal, de modo que, garantir sua proteção é dever tanto do Estado, como da família e da sociedade (art. 230, CF). - Nos termos do art. 37, § 1º, do Estatuto do Idosos, a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. - Comprovada a extrema vulnerabilidade de idoso, que apresenta quadro de saúde fragilizada, sobrevivendo em circunstâncias de abandono afetivo e familiar e sem moradia, é forçoso reconhecer a responsabilidade do Ente Distrital em garantir sua internação em instituição de longa permanência. - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(
Acórdão 1332531
, 07004134820208070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 20/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACOLHIMENTO E CONCESSÃO DE CASA-LAR. IDOSO EM EXTREMA VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRUPO FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. - A dignidade e bem-estar das pessoas idosas são direitos assegurados pela Constituição Federal, de modo que, garantir sua proteção é dever tanto do Estado, como da família e da sociedade (art. 230, CF). - Nos termos do art. 37, § 1º, do Estatuto do Idosos, a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. - Comprovada a extrema vulnerabilidade de idoso, que apresenta quadro de saúde fragilizada, sobrevivendo em circunstâncias de abandono afetivo e familiar e sem moradia, é forçoso reconhecer a responsabilidade do Ente Distrital em garantir sua internação em instituição de longa permanência. - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1332531, 07004134820208070018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 20/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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