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Classe do Processo:
07466430820208070000 - (0746643-08.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1332293
Data de Julgamento:
07/04/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/1990. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora do bem imóvel pertencente ao devedor, ora agravado.  2. A análise da impenhorabilidade do bem de família deve partir da premissa estabelecida pela norma prevista no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo a qual ?a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado?. 3. O art. 5º da Lei nº 8.009/1990 prevê que ?considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente?. 3.1. Nesse contexto a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial do devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residam. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. A impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada pela primeira vez a qualquer momento no curso do processo e não está submetido aos efeitos da preclusão. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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