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Classe do Processo:
07029625120218070000 - (0702962-51.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1332090
Data de Julgamento:
08/04/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. Nos termos do o art. 44 § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 2. Na hipótese de não localização do sentenciado para que dê início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a decisão de conversão deve ter caráter provisório, postergando-se a oitiva do apenado para o momento em que for localizado, quando, então, a medida se tornará definitiva ou, admitida a sua justificativa, a pena restritiva será restabelecida. 3. Somente após a realização da audiência de justificação e conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é que se esgota a competência da VEPEMA. Precedentes. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. Nos termos do o art. 44 § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 2. Na hipótese de não localização do sentenciado para que dê início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a decisão de conversão deve ter caráter provisório, postergando-se a oitiva do apenado para o momento em que for localizado, quando, então, a medida se tornará definitiva ou, admitida a sua justificativa, a pena restritiva será restabelecida. 3. Somente após a realização da audiência de justificação e conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é que se esgota a competência da VEPEMA. Precedentes. 4. Recurso de agravo conhecido e provido. (Acórdão 1332090, 07029625120218070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. Nos termos do o art. 44 § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 2. Na hipótese de não localização do sentenciado para que dê início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a decisão de conversão deve ter caráter provisório, postergando-se a oitiva do apenado para o momento em que for localizado, quando, então, a medida se tornará definitiva ou, admitida a sua justificativa, a pena restritiva será restabelecida. 3. Somente após a realização da audiência de justificação e conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é que se esgota a competência da VEPEMA. Precedentes. 4. Recurso de agravo conhecido e provido.
(
Acórdão 1332090
, 07029625120218070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1. Nos termos do o art. 44 § 4º, do CP, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. 2. Na hipótese de não localização do sentenciado para que dê início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a decisão de conversão deve ter caráter provisório, postergando-se a oitiva do apenado para o momento em que for localizado, quando, então, a medida se tornará definitiva ou, admitida a sua justificativa, a pena restritiva será restabelecida. 3. Somente após a realização da audiência de justificação e conversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é que se esgota a competência da VEPEMA. Precedentes. 4. Recurso de agravo conhecido e provido. (Acórdão 1332090, 07029625120218070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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