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Classe do Processo:
07002719520208070001 - (0700271-95.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1332030
Data de Julgamento:
07/04/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. REPARAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO JUIZ NATURAL E IDETIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. Uma vez constatado que o pedido de produção de provas não contribuiria para a resolução da questão, mormente porque entendeu o Juízo de Primeiro Grau já dispor dos elementos para a resolução da controvérsia, deve ser indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. O princípio da identidade física do juiz não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há necessidade de que o mesmo juiz que presidiu a instrução da causa profira a sentença. 3.  Nos termos dos arts. 710 e ss. do Código Civil, o contrato de distribuição comercial caracteriza-se pela revenda pelo distribuidor de produtos do distribuído, em zona territorial determinada. O distribuidor assume a disponibilidade dos bens, não havendo que se falar em representação em relação ao fornecedor ou fabricante, sendo remunerado com o lucro que obtém com a revenda do produto. 4. A indenização mede-se pela extensão do dano. As perdas e danos correspondem ao que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) em decorrência do ato ilícito. 5. Não estando demonstrado nos autos que a resilição unilateral do contrato de distribuição comercial gerou prejuízos ao distribuidor por perdas de estoques, inviável a condenação do distribuído em reparação por danos emergentes. 6. Considerando o porte econômico da distribuidora, o fato de esta atender a vários outros clientes para a além da distribuída e, ainda, a relação negocial ter perdurado por mais de dez (10) anos, o fato de o aviso prévio ter sido em prazo inferior aos noventa (90) dias estipulados no art. 720 do Código Civil não foi apto a gerar qualquer prejuízo à apelante, não havendo que se falar em reparação por lucros cessantes. 7. Nos termos do Enunciado n. 227 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, sendo devida a indenização quando atingida em sua honra objetiva. A resilição do contrato de distribuição, por si só, não é apta a gerar abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir especificamente o conceito, o nome ou a credibilidade da empresa distribuidora perante terceiros. 8. A distribuição comercial é incompatível com a representação comercial, sendo inviável a aplicação analógica da Lei n. 4.886/1965, que dispõe sobre a representação comercial, aos contratos de distribuição comercial. 9. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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