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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07473931020208070000 - (0747393-10.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1331889
Data de Julgamento:
08/04/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. I - É admitida a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. II - Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, inaugurado pelo julgamento do RE 430.150/RJ, a Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta descrita no seu art. 28. Ocorreu, porém, a despenalização, assim entendida como a ausência de previsão para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção. III - As sanções previstas para a conduta de posse de entorpecentes para uso pessoal não agregam caráter de alternatividade com a privação de liberdade, de modo que não comportam abatimento do tempo de prisão preventiva eventualmente cumprido durante o processo pelo delito de tráfico de drogas, em caso de desclassificação. IV - Comprovado que nos autos onde o agravante foi denunciado por tráfico, a conduta foi desclassificada para a conduta de porte de droga para uso próprio, configura evidente desproporcionalidade utilizar todo o período que permaneceu preso para extinção da punibilidade. V - Em respeito à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade, revela-se suficiente a utilização de 1 (um) dia do período em que o sentenciado permaneceu preso para extinguir a punibilidade do delito de uso para consumo próprio, na hipótese de desclassificação na sentença, devendo o saldo remanescente ser incluído na conta de liquidação para detrair as penas dos crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. VI - Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. I - É admitida a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. II - Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, inaugurado pelo julgamento do RE 430.150/RJ, a Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta descrita no seu art. 28. Ocorreu, porém, a despenalização, assim entendida como a ausência de previsão para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção. III - As sanções previstas para a conduta de posse de entorpecentes para uso pessoal não agregam caráter de alternatividade com a privação de liberdade, de modo que não comportam abatimento do tempo de prisão preventiva eventualmente cumprido durante o processo pelo delito de tráfico de drogas, em caso de desclassificação. IV - Comprovado que nos autos onde o agravante foi denunciado por tráfico, a conduta foi desclassificada para a conduta de porte de droga para uso próprio, configura evidente desproporcionalidade utilizar todo o período que permaneceu preso para extinção da punibilidade. V - Em respeito à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade, revela-se suficiente a utilização de 1 (um) dia do período em que o sentenciado permaneceu preso para extinguir a punibilidade do delito de uso para consumo próprio, na hipótese de desclassificação na sentença, devendo o saldo remanescente ser incluído na conta de liquidação para detrair as penas dos crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. VI - Recurso desprovido. (Acórdão 1331889, 07473931020208070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. I - É admitida a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. II - Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, inaugurado pelo julgamento do RE 430.150/RJ, a Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta descrita no seu art. 28. Ocorreu, porém, a despenalização, assim entendida como a ausência de previsão para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção. III - As sanções previstas para a conduta de posse de entorpecentes para uso pessoal não agregam caráter de alternatividade com a privação de liberdade, de modo que não comportam abatimento do tempo de prisão preventiva eventualmente cumprido durante o processo pelo delito de tráfico de drogas, em caso de desclassificação. IV - Comprovado que nos autos onde o agravante foi denunciado por tráfico, a conduta foi desclassificada para a conduta de porte de droga para uso próprio, configura evidente desproporcionalidade utilizar todo o período que permaneceu preso para extinção da punibilidade. V - Em respeito à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade, revela-se suficiente a utilização de 1 (um) dia do período em que o sentenciado permaneceu preso para extinguir a punibilidade do delito de uso para consumo próprio, na hipótese de desclassificação na sentença, devendo o saldo remanescente ser incluído na conta de liquidação para detrair as penas dos crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. VI - Recurso desprovido.
(
Acórdão 1331889
, 07473931020208070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. I - É admitida a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, desde que em relação a crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. II - Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, inaugurado pelo julgamento do RE 430.150/RJ, a Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta descrita no seu art. 28. Ocorreu, porém, a despenalização, assim entendida como a ausência de previsão para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção. III - As sanções previstas para a conduta de posse de entorpecentes para uso pessoal não agregam caráter de alternatividade com a privação de liberdade, de modo que não comportam abatimento do tempo de prisão preventiva eventualmente cumprido durante o processo pelo delito de tráfico de drogas, em caso de desclassificação. IV - Comprovado que nos autos onde o agravante foi denunciado por tráfico, a conduta foi desclassificada para a conduta de porte de droga para uso próprio, configura evidente desproporcionalidade utilizar todo o período que permaneceu preso para extinção da punibilidade. V - Em respeito à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade, revela-se suficiente a utilização de 1 (um) dia do período em que o sentenciado permaneceu preso para extinguir a punibilidade do delito de uso para consumo próprio, na hipótese de desclassificação na sentença, devendo o saldo remanescente ser incluído na conta de liquidação para detrair as penas dos crimes cometidos anteriormente à custódia cautelar. VI - Recurso desprovido. (Acórdão 1331889, 07473931020208070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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