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Classe do Processo:
07471887820208070000 - (0747188-78.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1331825
Data de Julgamento:
08/04/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEP. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE DEVE SER OBSERVADA EM TODAS AS EXECUÇÕES. REGIME. FECHADO. I - A jurisprudência há muito firmou o entendimento de que a reincidência é condição pessoal que surtirá efeitos em todas as penas, inclusive quando não reconhecida no título. Precedentes do STJ e do TJDFT. II - Nos termos do art. 111 da LEP, na unificação de penas estabelecidas em sentenças distintas, inclusive quando sobrevém condenação no curso da execução, o regime será fixado observando o quantum da pena e a reincidência. III - Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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