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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07013239520208079000 - (0701323-95.2020.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1330268
Data de Julgamento:
08/04/2021
Órgão Julgador:
Turma de Uniformização
Relator(a):
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSULTA PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. AUTORIDADE COATORA. MEMBRO INTEGRANTE DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS. CONSULTA ADMITIDA. TESE FIRMADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO. 1. Trata-se de consulta sobre matéria processual, com vista a uniformização da tramitação do mandado de segurança, diante da constatação de divergência no processamento do writ constitucional, na hipótese específica, quando a autoridade indicada como coatora for membro integrante de uma das Turmas Recusais. Verificada divergência no processamento dos feitos, consoante o disposto no art. 67 do RITR, a presente consulta foi conhecida e admitida. 2. O núcleo central da divergência pode ser resumido nas seguintes questões: Qual Turma Recursal seria competente para o conhecimento e julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Juiz de Turma Recursal, a própria Turma onde foi proferida a decisão, ou uma outra Turma em substituição? Caso seja a própria Turma, o Juiz indicado como autoridade coatora poderia participar do quórum de julgamento? 3. No mérito, restou uniformizado o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais é da mesma Turma da qual é integrante. 4. Tese Uniformizada: A competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juízes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é da própria Turma da qual é integrante, restando a autoridade indicada como coatora impedida de participar do julgamento.
Decisão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DA PRÓPRIA TURMA DA QUAL É INTEGRANTE. DECISÃO POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES DE DIREITO ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO ANTÔNIO TAVERNARD LIMA E CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. FIXADO O ENTENDIMENTO, CONCLUIU-SE PELO IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO, POR UNANIMIDADE. SÚMULA APROVADA: A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DA PRÓPRIA TURMA DA QUAL É INTEGRANTE, RESTANDO A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA IMPEDIDA DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO.
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSULTA PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. AUTORIDADE COATORA. MEMBRO INTEGRANTE DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS. CONSULTA ADMITIDA. TESE FIRMADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO. 1. Trata-se de consulta sobre matéria processual, com vista a uniformização da tramitação do mandado de segurança, diante da constatação de divergência no processamento do writ constitucional, na hipótese específica, quando a autoridade indicada como coatora for membro integrante de uma das Turmas Recusais. Verificada divergência no processamento dos feitos, consoante o disposto no art. 67 do RITR, a presente consulta foi conhecida e admitida. 2. O núcleo central da divergência pode ser resumido nas seguintes questões: Qual Turma Recursal seria competente para o conhecimento e julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Juiz de Turma Recursal, a própria Turma onde foi proferida a decisão, ou uma outra Turma em substituição? Caso seja a própria Turma, o Juiz indicado como autoridade coatora poderia participar do quórum de julgamento? 3. No mérito, restou uniformizado o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais é da mesma Turma da qual é integrante. 4. Tese Uniformizada: A competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juízes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é da própria Turma da qual é integrante, restando a autoridade indicada como coatora impedida de participar do julgamento. (Acórdão 1330268, 07013239520208079000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSULTA PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. AUTORIDADE COATORA. MEMBRO INTEGRANTE DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS. CONSULTA ADMITIDA. TESE FIRMADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO. 1. Trata-se de consulta sobre matéria processual, com vista a uniformização da tramitação do mandado de segurança, diante da constatação de divergência no processamento do writ constitucional, na hipótese específica, quando a autoridade indicada como coatora for membro integrante de uma das Turmas Recusais. Verificada divergência no processamento dos feitos, consoante o disposto no art. 67 do RITR, a presente consulta foi conhecida e admitida. 2. O núcleo central da divergência pode ser resumido nas seguintes questões: Qual Turma Recursal seria competente para o conhecimento e julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Juiz de Turma Recursal, a própria Turma onde foi proferida a decisão, ou uma outra Turma em substituição? Caso seja a própria Turma, o Juiz indicado como autoridade coatora poderia participar do quórum de julgamento? 3. No mérito, restou uniformizado o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais é da mesma Turma da qual é integrante. 4. Tese Uniformizada: A competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juízes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é da própria Turma da qual é integrante, restando a autoridade indicada como coatora impedida de participar do julgamento.
(
Acórdão 1330268
, 07013239520208079000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONSULTA PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS. AUTORIDADE COATORA. MEMBRO INTEGRANTE DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS. CONSULTA ADMITIDA. TESE FIRMADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA DE PARTICIPAR DO JULGAMENTO. 1. Trata-se de consulta sobre matéria processual, com vista a uniformização da tramitação do mandado de segurança, diante da constatação de divergência no processamento do writ constitucional, na hipótese específica, quando a autoridade indicada como coatora for membro integrante de uma das Turmas Recusais. Verificada divergência no processamento dos feitos, consoante o disposto no art. 67 do RITR, a presente consulta foi conhecida e admitida. 2. O núcleo central da divergência pode ser resumido nas seguintes questões: Qual Turma Recursal seria competente para o conhecimento e julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Juiz de Turma Recursal, a própria Turma onde foi proferida a decisão, ou uma outra Turma em substituição? Caso seja a própria Turma, o Juiz indicado como autoridade coatora poderia participar do quórum de julgamento? 3. No mérito, restou uniformizado o entendimento de que a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante das Turmas Recursais dos Juizados Especiais é da mesma Turma da qual é integrante. 4. Tese Uniformizada: A competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juízes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais é da própria Turma da qual é integrante, restando a autoridade indicada como coatora impedida de participar do julgamento. (Acórdão 1330268, 07013239520208079000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Turma de Uniformização, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 12/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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