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Classe do Processo:
00103811520168070009 - (0010381-15.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1330135
Data de Julgamento:
25/03/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NBOMe. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. 1. Descabida a desclassificação para uso quando restam devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do tráfico de entorpecentes. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 não criou duas circunstâncias judiciais a mais para serem somadas àquelas oito já previstas no art. 59 do Código Penal, mas estabeleceu que a natureza e a quantidade da droga, as quais constituem circunstância única, devem ser considerada com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. 3. ?Impossível a restituição dos bens apreendidos, quando demonstrada a utilização para e durante a prática do crime, no caso do veículo e do celular. Quanto ao valor em dinheiro, demonstrada a proveniência da comercialização ilegal de droga?. (Acórdão 1292701, 00015292120198070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Recursos conhecidos e desprovidos.          
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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