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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07509925420208070000 - (0750992-54.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1329476
Data de Julgamento:
24/03/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. RESIDÊNCIA PERMANENTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS. IRRELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação, desconstituindo a penhora sobre imóvel, por se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável. 2. A Lei n.º 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel que constitua a residência da sua entidade familiar. Essa proteção jurídica sobre o bem de família busca a preservação do patrimônio mínimo essencial a cada pessoa e seu direito à moradia, concretizando o valor constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 possibilita a penhora do imóvel de menor valor na hipótese em que a parte devedora possua vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. Precedentes. 4. No caso, o imóvel cuja constrição se requer serve como residência fixa do agravado, estando resguardado pela impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Caracterização do imóvel como bem de família para fins de proteção legal e impenhorabilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. RESIDÊNCIA PERMANENTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS. IRRELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação, desconstituindo a penhora sobre imóvel, por se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável. 2. A Lei n.º 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel que constitua a residência da sua entidade familiar. Essa proteção jurídica sobre o bem de família busca a preservação do patrimônio mínimo essencial a cada pessoa e seu direito à moradia, concretizando o valor constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 possibilita a penhora do imóvel de menor valor na hipótese em que a parte devedora possua vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. Precedentes. 4. No caso, o imóvel cuja constrição se requer serve como residência fixa do agravado, estando resguardado pela impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1329476, 07509925420208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. RESIDÊNCIA PERMANENTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS. IRRELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação, desconstituindo a penhora sobre imóvel, por se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável. 2. A Lei n.º 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel que constitua a residência da sua entidade familiar. Essa proteção jurídica sobre o bem de família busca a preservação do patrimônio mínimo essencial a cada pessoa e seu direito à moradia, concretizando o valor constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 possibilita a penhora do imóvel de menor valor na hipótese em que a parte devedora possua vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. Precedentes. 4. No caso, o imóvel cuja constrição se requer serve como residência fixa do agravado, estando resguardado pela impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
(
Acórdão 1329476
, 07509925420208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. RESIDÊNCIA PERMANENTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS. IRRELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação, desconstituindo a penhora sobre imóvel, por se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável. 2. A Lei n.º 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel que constitua a residência da sua entidade familiar. Essa proteção jurídica sobre o bem de família busca a preservação do patrimônio mínimo essencial a cada pessoa e seu direito à moradia, concretizando o valor constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 possibilita a penhora do imóvel de menor valor na hipótese em que a parte devedora possua vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. Precedentes. 4. No caso, o imóvel cuja constrição se requer serve como residência fixa do agravado, estando resguardado pela impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1329476, 07509925420208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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