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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07497038620208070000 - (0749703-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1329466
Data de Julgamento:
24/03/2021
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REPRESENTANTE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução quanto a cobrança dos honorários advocatícios, bem como ao valor principal, considerando incorreção quanto à data inicial de incidência dos juros. 2. A concessão da gratuidade de justiça deve ter como parâmetro as condições econômico-financeiras da parte efetivamente interessada (autor ou réu da ação) e não de terceiros necessários ao preenchimento do requisito da capacidade processual - assistentes ou representantes processuais. 3. A ausência de apresentação de planilha de cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC, não inviabiliza que o magistrado, ao vislumbrar a ocorrência de excesso de execução em razão do descompasso entre o valor perseguido e o título judicial, acolha a impugnação. 4. De acordo com o disposto no art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Se o percentual fixado não está condizente com os aludidos parâmetros legais, necessária a redução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REPRESENTANTE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução quanto a cobrança dos honorários advocatícios, bem como ao valor principal, considerando incorreção quanto à data inicial de incidência dos juros. 2. A concessão da gratuidade de justiça deve ter como parâmetro as condições econômico-financeiras da parte efetivamente interessada (autor ou réu da ação) e não de terceiros necessários ao preenchimento do requisito da capacidade processual - assistentes ou representantes processuais. 3. A ausência de apresentação de planilha de cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC, não inviabiliza que o magistrado, ao vislumbrar a ocorrência de excesso de execução em razão do descompasso entre o valor perseguido e o título judicial, acolha a impugnação. 4. De acordo com o disposto no art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Se o percentual fixado não está condizente com os aludidos parâmetros legais, necessária a redução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1329466, 07497038620208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REPRESENTANTE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução quanto a cobrança dos honorários advocatícios, bem como ao valor principal, considerando incorreção quanto à data inicial de incidência dos juros. 2. A concessão da gratuidade de justiça deve ter como parâmetro as condições econômico-financeiras da parte efetivamente interessada (autor ou réu da ação) e não de terceiros necessários ao preenchimento do requisito da capacidade processual - assistentes ou representantes processuais. 3. A ausência de apresentação de planilha de cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC, não inviabiliza que o magistrado, ao vislumbrar a ocorrência de excesso de execução em razão do descompasso entre o valor perseguido e o título judicial, acolha a impugnação. 4. De acordo com o disposto no art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Se o percentual fixado não está condizente com os aludidos parâmetros legais, necessária a redução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1329466
, 07497038620208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REPRESENTANTE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PERCENTUAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução quanto a cobrança dos honorários advocatícios, bem como ao valor principal, considerando incorreção quanto à data inicial de incidência dos juros. 2. A concessão da gratuidade de justiça deve ter como parâmetro as condições econômico-financeiras da parte efetivamente interessada (autor ou réu da ação) e não de terceiros necessários ao preenchimento do requisito da capacidade processual - assistentes ou representantes processuais. 3. A ausência de apresentação de planilha de cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC, não inviabiliza que o magistrado, ao vislumbrar a ocorrência de excesso de execução em razão do descompasso entre o valor perseguido e o título judicial, acolha a impugnação. 4. De acordo com o disposto no art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Se o percentual fixado não está condizente com os aludidos parâmetros legais, necessária a redução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1329466, 07497038620208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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