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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07528277720208070000 - (0752827-77.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1327869
Data de Julgamento:
18/03/2021
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO. REGIME FECHADO. PROVIMENTO. A reincidência é condição pessoal do apenado implicando diversos efeitos na execução como um todo, não apenas no processo em que foi reconhecida. O juiz da execução penal não pode alterar a coisa julgada que se formou na sentença condenatória, mas é de sua competência decidir a matéria relativa à execução da pena fixada na sentença (art. 66 da LEP), de modo que deve analisar a natureza dos crimes (comum, hediondo ou equiparado) e a condição pessoal do condenado (primariedade ou reincidência, genérica ou específica), com o fim de adequar o cumprimento da pena às exigências da lei. Sobrevindo nova condenação ao sentenciado, a fixação de regime prisional decorrente da unificação de pena, pelo Juízo da Execução, deve levar em consideração não só o quantitativo de pena a ser cumprido (pena remanescente), mas também a reincidência, que irradia seus efeitos sobre toda pena unificada (art. 111 da LEP e art. 33, § 2º, do Código Penal). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, em caso de unificação de penas com resultado superior a quatro e inferior a oito anos, a reincidência autoriza a fixação do regime fechado, ainda que, nas sentenças condenatórias, tenha sido fixado o regime inicial semiaberto. Recurso de agravo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Reincidência - condição pessoal do réu - extensão à totalidade das penas
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO. REGIME FECHADO. PROVIMENTO. A reincidência é condição pessoal do apenado implicando diversos efeitos na execução como um todo, não apenas no processo em que foi reconhecida. O juiz da execução penal não pode alterar a coisa julgada que se formou na sentença condenatória, mas é de sua competência decidir a matéria relativa à execução da pena fixada na sentença (art. 66 da LEP), de modo que deve analisar a natureza dos crimes (comum, hediondo ou equiparado) e a condição pessoal do condenado (primariedade ou reincidência, genérica ou específica), com o fim de adequar o cumprimento da pena às exigências da lei. Sobrevindo nova condenação ao sentenciado, a fixação de regime prisional decorrente da unificação de pena, pelo Juízo da Execução, deve levar em consideração não só o quantitativo de pena a ser cumprido (pena remanescente), mas também a reincidência, que irradia seus efeitos sobre toda pena unificada (art. 111 da LEP e art. 33, § 2º, do Código Penal). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, em caso de unificação de penas com resultado superior a quatro e inferior a oito anos, a reincidência autoriza a fixação do regime fechado, ainda que, nas sentenças condenatórias, tenha sido fixado o regime inicial semiaberto. Recurso de agravo provido. (Acórdão 1327869, 07528277720208070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO. REGIME FECHADO. PROVIMENTO. A reincidência é condição pessoal do apenado implicando diversos efeitos na execução como um todo, não apenas no processo em que foi reconhecida. O juiz da execução penal não pode alterar a coisa julgada que se formou na sentença condenatória, mas é de sua competência decidir a matéria relativa à execução da pena fixada na sentença (art. 66 da LEP), de modo que deve analisar a natureza dos crimes (comum, hediondo ou equiparado) e a condição pessoal do condenado (primariedade ou reincidência, genérica ou específica), com o fim de adequar o cumprimento da pena às exigências da lei. Sobrevindo nova condenação ao sentenciado, a fixação de regime prisional decorrente da unificação de pena, pelo Juízo da Execução, deve levar em consideração não só o quantitativo de pena a ser cumprido (pena remanescente), mas também a reincidência, que irradia seus efeitos sobre toda pena unificada (art. 111 da LEP e art. 33, § 2º, do Código Penal). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, em caso de unificação de penas com resultado superior a quatro e inferior a oito anos, a reincidência autoriza a fixação do regime fechado, ainda que, nas sentenças condenatórias, tenha sido fixado o regime inicial semiaberto. Recurso de agravo provido.
(
Acórdão 1327869
, 07528277720208070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REINCIDÊNCIA DO SENTENCIADO. REGIME FECHADO. PROVIMENTO. A reincidência é condição pessoal do apenado implicando diversos efeitos na execução como um todo, não apenas no processo em que foi reconhecida. O juiz da execução penal não pode alterar a coisa julgada que se formou na sentença condenatória, mas é de sua competência decidir a matéria relativa à execução da pena fixada na sentença (art. 66 da LEP), de modo que deve analisar a natureza dos crimes (comum, hediondo ou equiparado) e a condição pessoal do condenado (primariedade ou reincidência, genérica ou específica), com o fim de adequar o cumprimento da pena às exigências da lei. Sobrevindo nova condenação ao sentenciado, a fixação de regime prisional decorrente da unificação de pena, pelo Juízo da Execução, deve levar em consideração não só o quantitativo de pena a ser cumprido (pena remanescente), mas também a reincidência, que irradia seus efeitos sobre toda pena unificada (art. 111 da LEP e art. 33, § 2º, do Código Penal). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, em caso de unificação de penas com resultado superior a quatro e inferior a oito anos, a reincidência autoriza a fixação do regime fechado, ainda que, nas sentenças condenatórias, tenha sido fixado o regime inicial semiaberto. Recurso de agravo provido. (Acórdão 1327869, 07528277720208070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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