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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07523557620208070000 - (0752355-76.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1327627
Data de Julgamento:
18/03/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FEITO MADURO. FALTA MÉDIA. DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME. NATUREZA DECLARATÓRIA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo pedido liminar e encontrando-se o feito maduro, inclusive com manifestação da Procuradoria de Justiça, mostra-se mais eficiente a análise do recurso pelo colegiado. 2. A avaliação dos critérios para progressão do regime constitui parte das atribuições legais do Juízo da Execução Penal (art. 66, inc. III, alínea b, da Lei 7.210/84), sendo dever de ofício do Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena imposta ao acusado (art. 66, inc. VI, Lei 7.210/84). 3. A execução penal constitui fase processual regida por um microssistema com princípios e regramentos que lhe são próprios. Dessa forma, a situação processual do sentenciado deve ser constantemente monitorada, seja para beneficiá-lo, ou para agravar a sua condição. 4. Consoante entendimento do STJ, as faltas disciplinares de natureza média podem ser utilizadas para aferir o requisito subjetivo na concessão do benefício de progressão de regime. 5. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no HC 115.254/SP, a decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual ?na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior?. 6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FEITO MADURO. FALTA MÉDIA. DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME. NATUREZA DECLARATÓRIA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo pedido liminar e encontrando-se o feito maduro, inclusive com manifestação da Procuradoria de Justiça, mostra-se mais eficiente a análise do recurso pelo colegiado. 2. A avaliação dos critérios para progressão do regime constitui parte das atribuições legais do Juízo da Execução Penal (art. 66, inc. III, alínea b, da Lei 7.210/84), sendo dever de ofício do Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena imposta ao acusado (art. 66, inc. VI, Lei 7.210/84). 3. A execução penal constitui fase processual regida por um microssistema com princípios e regramentos que lhe são próprios. Dessa forma, a situação processual do sentenciado deve ser constantemente monitorada, seja para beneficiá-lo, ou para agravar a sua condição. 4. Consoante entendimento do STJ, as faltas disciplinares de natureza média podem ser utilizadas para aferir o requisito subjetivo na concessão do benefício de progressão de regime. 5. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no HC 115.254/SP, a decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual "na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior". 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1327627, 07523557620208070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FEITO MADURO. FALTA MÉDIA. DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME. NATUREZA DECLARATÓRIA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo pedido liminar e encontrando-se o feito maduro, inclusive com manifestação da Procuradoria de Justiça, mostra-se mais eficiente a análise do recurso pelo colegiado. 2. A avaliação dos critérios para progressão do regime constitui parte das atribuições legais do Juízo da Execução Penal (art. 66, inc. III, alínea b, da Lei 7.210/84), sendo dever de ofício do Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena imposta ao acusado (art. 66, inc. VI, Lei 7.210/84). 3. A execução penal constitui fase processual regida por um microssistema com princípios e regramentos que lhe são próprios. Dessa forma, a situação processual do sentenciado deve ser constantemente monitorada, seja para beneficiá-lo, ou para agravar a sua condição. 4. Consoante entendimento do STJ, as faltas disciplinares de natureza média podem ser utilizadas para aferir o requisito subjetivo na concessão do benefício de progressão de regime. 5. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no HC 115.254/SP, a decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual "na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior". 6. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1327627
, 07523557620208070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FEITO MADURO. FALTA MÉDIA. DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME. NATUREZA DECLARATÓRIA. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Havendo pedido liminar e encontrando-se o feito maduro, inclusive com manifestação da Procuradoria de Justiça, mostra-se mais eficiente a análise do recurso pelo colegiado. 2. A avaliação dos critérios para progressão do regime constitui parte das atribuições legais do Juízo da Execução Penal (art. 66, inc. III, alínea b, da Lei 7.210/84), sendo dever de ofício do Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena imposta ao acusado (art. 66, inc. VI, Lei 7.210/84). 3. A execução penal constitui fase processual regida por um microssistema com princípios e regramentos que lhe são próprios. Dessa forma, a situação processual do sentenciado deve ser constantemente monitorada, seja para beneficiá-lo, ou para agravar a sua condição. 4. Consoante entendimento do STJ, as faltas disciplinares de natureza média podem ser utilizadas para aferir o requisito subjetivo na concessão do benefício de progressão de regime. 5. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no HC 115.254/SP, a decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual "na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior". 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1327627, 07523557620208070000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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