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Classe do Processo:
00094546120128070018 - (0009454-61.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1327047
Data de Julgamento:
24/03/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO REGRESSIVA.  DESPESAS HOSPITALARES.  DISTRITO FEDERAL.  TEMA 1033 DA REPERCUSSÃO GERAL.  INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS.  PRELIMINAR.  JULGAMENTO ULTRA PETITA.  REJEIÇÃO.  LIMITAÇÃO À TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.  IMPOSSIBILIDADE.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA PÚBLICA É PARTE.  APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO.  BASE DE CÁLCULO.  VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.  INCISO II DO § 3º E § 2º DO ART. 85 DO CPC.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 666.094 - Tema 1033, ?Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988)?, não foi proferida decisão pelo Relator determinando a suspensão da tramitação de processos. A suspensão prevista no § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil não é automática, constituindo prerrogativa do Relator do recurso paradigma determinar ou não o sobrestamento de processos cujos temas sejam coincidentes com aquele de recurso no qual tenha sido reconhecida a repercussão geral pelo STF. 2 - Rejeitada a preliminar de julgamento ultra petita, suscitada com base no argumento de o Magistrado não ter aplicado a tabela do SUS, por confundir-se com o mérito recursal. 3 - Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de afastar a limitação à tabela do SUS em casos de internação de pacientes em rede privada de saúde por ausência de leitos públicos disponíveis, tendo em vista a inexistência de contrato ou convênio entre o Distrito Federal e a instituição privada, devendo o ressarcimento das despesas hospitalares ocorrer em conformidade com os preços de mercado. 4 - O art. 85, § 8º, do CPC, estatui apenas subsidiariamente a fixação, por apreciação equitativa, do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, quando ocorrerem duas situações: a) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e b) nas causas em que o valor da causa for muito baixo. Observe-se, ainda, que apenas estas circunstâncias autorizariam a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 5 - Verificando-se, na espécie, que não se cuida de demanda em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou, ainda, cujo valor da causa seja muito baixo, deve ser adotado como parâmetro, no caso concreto, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, ou seja, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em patamar entre 8% a 10% sobre o valor atualizado da causa. Preliminares  rejeitadas. Apelação  Cível  do  DISTRITO FEDERAL  desprovida. Apelação  Cível  do  Autor  provida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PERMANÊNCIA EM LEITO DE UTI, QUADRO GRAVO, HOSPITAL PARTICULAR, CARDIOPATIA ISQUÊMICA E HIPERTENSIVA.
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