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Classe do Processo:
07463599720208070000 - (0746359-97.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1326776
Data de Julgamento:
17/03/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PENHORA VIA SISBAJUD.  PLEITO DE LEVANTAMENTO.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  NÃO APRECIAÇÃO.  DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  TEORIA MENOR.  ÓBICE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE CONSUMIDORA.  CONFIGURAÇÃO.  LEGALIDADE DA MEDIDA.  DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, uma vez realizada a penhora sobre ativos financeiros, cabe à parte interessada, no prazo de cinco dias, impugná-la perante a própria autoridade que determinou a medida constritiva. Ao Juiz prolator da decisão caberá, pois, analisar os fundamentos trazidos pela parte e, se entender devido, proceder à manutenção ou ao cancelamento da penhora. Somente então é que haverá a abertura da via recursal. Logo, resta inviável a apreciação de pleito de levantamento de penhora efetuada pelo SUBBAJUD dirigido diretamente ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2 - Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é cabível, segundo a Teoria Menor, a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que esta, no caso concreto, configurar obstáculo à satisfação da pretensão da parte consumidora (CPC, art. 113, § 2º, c/c art. 28, § 5º, do CDC). Agravo  de  Instrumento  desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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