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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07265510620208070001 - (0726551-06.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1325841
Data de Julgamento:
10/03/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema 515). 2. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual coincide com o trânsito em julgado da sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A legitimidade para propor a medida cautelar é daquele que figurará como titular do direito do feito principal ou, eventualmente, seus sucessores. Dessa forma, a medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT pode beneficiar tão somente a ele próprio, caso este opte pela satisfação coletiva do julgado, de modo que não há a possibilidade do protesto interruptivo de prescrição ser utilizado em prol de terceira pessoa. 4. Evidencia-se impossível reconhecer nova interrupção da prescrição derivada do ajuizamento de ação cautelar de protesto, dada a limitação estabelecida pelo artigo 202 do Código de Processo Civil, uma vez que, in casu, o trânsito em julgado da sentença proferida em sede da ação civil pública já se afigura como causa de interrupção da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Prescrição para o ajuizamento de execução individual de sentença prolatada em sede de ação civil pública
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema 515). 2. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual coincide com o trânsito em julgado da sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A legitimidade para propor a medida cautelar é daquele que figurará como titular do direito do feito principal ou, eventualmente, seus sucessores. Dessa forma, a medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT pode beneficiar tão somente a ele próprio, caso este opte pela satisfação coletiva do julgado, de modo que não há a possibilidade do protesto interruptivo de prescrição ser utilizado em prol de terceira pessoa. 4. Evidencia-se impossível reconhecer nova interrupção da prescrição derivada do ajuizamento de ação cautelar de protesto, dada a limitação estabelecida pelo artigo 202 do Código de Processo Civil, uma vez que, in casu, o trânsito em julgado da sentença proferida em sede da ação civil pública já se afigura como causa de interrupção da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1325841, 07265510620208070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema 515). 2. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual coincide com o trânsito em julgado da sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A legitimidade para propor a medida cautelar é daquele que figurará como titular do direito do feito principal ou, eventualmente, seus sucessores. Dessa forma, a medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT pode beneficiar tão somente a ele próprio, caso este opte pela satisfação coletiva do julgado, de modo que não há a possibilidade do protesto interruptivo de prescrição ser utilizado em prol de terceira pessoa. 4. Evidencia-se impossível reconhecer nova interrupção da prescrição derivada do ajuizamento de ação cautelar de protesto, dada a limitação estabelecida pelo artigo 202 do Código de Processo Civil, uma vez que, in casu, o trânsito em julgado da sentença proferida em sede da ação civil pública já se afigura como causa de interrupção da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1325841
, 07265510620208070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.273.643, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema 515). 2. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual coincide com o trânsito em julgado da sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A legitimidade para propor a medida cautelar é daquele que figurará como titular do direito do feito principal ou, eventualmente, seus sucessores. Dessa forma, a medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT pode beneficiar tão somente a ele próprio, caso este opte pela satisfação coletiva do julgado, de modo que não há a possibilidade do protesto interruptivo de prescrição ser utilizado em prol de terceira pessoa. 4. Evidencia-se impossível reconhecer nova interrupção da prescrição derivada do ajuizamento de ação cautelar de protesto, dada a limitação estabelecida pelo artigo 202 do Código de Processo Civil, uma vez que, in casu, o trânsito em julgado da sentença proferida em sede da ação civil pública já se afigura como causa de interrupção da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1325841, 07265510620208070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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