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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07526874320208070000 - (0752687-43.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1325454
Data de Julgamento:
10/03/2021
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PUBLICAÇÃO. PORTAL ELETRÔNICO. EMPRESA CADASTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil, dos art. 2º e 5º da Lei 11.419/06, bem como da Portaria 140/18 deste Tribunal, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da legislação, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 2. O valor da multa astreinte fixada por descumprimento de decisão liminar, sua atualização monetária e a aplicação de juros previstos em sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, deveriam ter sido impugnados através do mecanismo processual cabível à época para atacar à sentença qual seja, recurso de apelação, não sendo mais possível qualquer discussão em sede de cumprimento de sentença, sobre matéria preclusa, não argüida no momento processual oportuno. 3. Escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário da obrigação, ainda que se trate de astreintes, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento. Inteligência do §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PUBLICAÇÃO. PORTAL ELETRÔNICO. EMPRESA CADASTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil, dos art. 2º e 5º da Lei 11.419/06, bem como da Portaria 140/18 deste Tribunal, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da legislação, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 2. O valor da multa astreinte fixada por descumprimento de decisão liminar, sua atualização monetária e a aplicação de juros previstos em sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, deveriam ter sido impugnados através do mecanismo processual cabível à época para atacar à sentença qual seja, recurso de apelação, não sendo mais possível qualquer discussão em sede de cumprimento de sentença, sobre matéria preclusa, não argüida no momento processual oportuno. 3. Escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário da obrigação, ainda que se trate de astreintes, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento. Inteligência do §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1325454, 07526874320208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PUBLICAÇÃO. PORTAL ELETRÔNICO. EMPRESA CADASTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil, dos art. 2º e 5º da Lei 11.419/06, bem como da Portaria 140/18 deste Tribunal, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da legislação, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 2. O valor da multa astreinte fixada por descumprimento de decisão liminar, sua atualização monetária e a aplicação de juros previstos em sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, deveriam ter sido impugnados através do mecanismo processual cabível à época para atacar à sentença qual seja, recurso de apelação, não sendo mais possível qualquer discussão em sede de cumprimento de sentença, sobre matéria preclusa, não argüida no momento processual oportuno. 3. Escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário da obrigação, ainda que se trate de astreintes, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento. Inteligência do §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1325454
, 07526874320208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PUBLICAÇÃO. PORTAL ELETRÔNICO. EMPRESA CADASTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCUSSÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil, dos art. 2º e 5º da Lei 11.419/06, bem como da Portaria 140/18 deste Tribunal, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da legislação, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 2. O valor da multa astreinte fixada por descumprimento de decisão liminar, sua atualização monetária e a aplicação de juros previstos em sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, deveriam ter sido impugnados através do mecanismo processual cabível à época para atacar à sentença qual seja, recurso de apelação, não sendo mais possível qualquer discussão em sede de cumprimento de sentença, sobre matéria preclusa, não argüida no momento processual oportuno. 3. Escoado o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário da obrigação, ainda que se trate de astreintes, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento. Inteligência do §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1325454, 07526874320208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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