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Classe do Processo:
07456558420208070000 - (0745655-84.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1325106
Data de Julgamento:
10/03/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.  HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.  DECISÃO MANTIDA. 1 - Diz a Constituição Federal que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2 - A simples declaração, com afirmação de hipossuficiência financeira (artigo 99, § 3º, CPC), não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Isso porque a presunção que dela decorre é meramente relativa (iuris tantum) e, como tal, não dispensa a necessária comprovação, por parte de quem alega, do fato presumido, o estado de insuficiência de recursos. 3 - Deve ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de Justiça quando os elementos de prova que instruem os autos, apreciados pelo Juiz em sua atividade perceptiva dos fatos da causa, infirmam a relativa presunção que decorre da declaração de hipossuficiência e, ao contrário dela, evidenciam a possibilidade de o peticionário arcar com o custo econômico do processo sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família. Agravo  de  instrumento  desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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