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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07291960720208070000 - (0729196-07.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1324990
Data de Julgamento:
10/03/2021
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. ANOTAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O artigo 832 do Código de Processo Civil vigente define não sujeição a execução de bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E a Lei Federal 8.009/90 disciplinou (artigo 1º) impenhorabilidade do bem de família: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam 2 - Finalidade da norma em questão é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, garantindo, em última análise, a respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). 3. ?2. O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro no Cartório do Registro de Imóveis? (Acórdão 1200187, 07071375920198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.Hipótese em que a instituição financeira exequente/agravante não comprovou existência de outros bens imóveis em nome do executado/agravado, o que reforça a presunção de se cuidar, efetivamente, de único imóvel destinado à moradia familiar (bem de família legal - art. 5º da Lei 8.009/90). 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Caracterização do imóvel como bem de família para fins de proteção legal e impenhorabilidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. ANOTAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O artigo 832 do Código de Processo Civil vigente define não sujeição a execução de bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E a Lei Federal 8.009/90 disciplinou (artigo 1º) impenhorabilidade do bem de família: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam 2 - Finalidade da norma em questão é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, garantindo, em última análise, a respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). 3. "2. O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro no Cartório do Registro de Imóveis" (Acórdão 1200187, 07071375920198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.Hipótese em que a instituição financeira exequente/agravante não comprovou existência de outros bens imóveis em nome do executado/agravado, o que reforça a presunção de se cuidar, efetivamente, de único imóvel destinado à moradia familiar (bem de família legal - art. 5º da Lei 8.009/90). 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1324990, 07291960720208070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. ANOTAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O artigo 832 do Código de Processo Civil vigente define não sujeição a execução de bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E a Lei Federal 8.009/90 disciplinou (artigo 1º) impenhorabilidade do bem de família: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam 2 - Finalidade da norma em questão é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, garantindo, em última análise, a respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). 3. "2. O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro no Cartório do Registro de Imóveis" (Acórdão 1200187, 07071375920198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.Hipótese em que a instituição financeira exequente/agravante não comprovou existência de outros bens imóveis em nome do executado/agravado, o que reforça a presunção de se cuidar, efetivamente, de único imóvel destinado à moradia familiar (bem de família legal - art. 5º da Lei 8.009/90). 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1324990
, 07291960720208070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. ANOTAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O artigo 832 do Código de Processo Civil vigente define não sujeição a execução de bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E a Lei Federal 8.009/90 disciplinou (artigo 1º) impenhorabilidade do bem de família: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam 2 - Finalidade da norma em questão é a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, garantindo, em última análise, a respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). 3. "2. O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro no Cartório do Registro de Imóveis" (Acórdão 1200187, 07071375920198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.Hipótese em que a instituição financeira exequente/agravante não comprovou existência de outros bens imóveis em nome do executado/agravado, o que reforça a presunção de se cuidar, efetivamente, de único imóvel destinado à moradia familiar (bem de família legal - art. 5º da Lei 8.009/90). 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1324990, 07291960720208070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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