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Classe do Processo:
07463088620208070000 - (0746308-86.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1323158
Data de Julgamento:
04/03/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.  PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. IMPRESCINDÍVEL A OITIVA DO SENTENCIADO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DA VEPEMA. 1- Para a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, mostra-se necessário tenham sido realizadas a intimação do condenado e sua prévia oitiva, sob pena de nulidade por inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2- No presente caso, a ausência de oitiva prévia do agravante acerca da possibilidade do cumprimento concomitante das sanções, desautoriza a conversão da pena efetivada na decisão agravada. 3- Apenas a reconversão definitiva das penas alternativas em privativa de liberdade tem o condão de esgotar a competência da VEPEMA. 4- Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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