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Classe do Processo:
00081307720188070001 - (0008130-77.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1323095
Data de Julgamento:
04/03/2021
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATOS. CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DE TODOS OS CRIMES. COMPROVAÇÃO. ACERVO SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Mantém-se a condenação pelo delito de organização criminosa quando comprovado por vasto acervo probatório, notadamente extensa interceptação telefônica, documentos, depoimentos das vítimas e policiais responsáveis pelas investigações, a existência de grupo estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, com hierarquia e subordinação, especializado na prática de crimes de estelionato contra funcionários públicos aposentados e posterior lavagem de dinheiro. II - O delito de organização criminosa é formal, vale dizer, se consuma com a mera associação nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, sendo prescindível o cometimento de qualquer ilícito planejado pelo grupo. III - Escorreita a condenação pelo cometimento dos crimes de estelionato porquanto, do conjunto probatório, constata-se que mediante ardil, o grupo induziu em erro aposentados, fazendo-os acreditar que receberiam diferenças pecuniárias em razão de ações judiciais, obtendo vantagem ilícita. IV - O crime de lavagem de dinheiro se configura quando o agente, com a posse dos valores adquiridos por meio de ilícitos anteriores, inicia ações tendentes a conferir licitude. V - O delito se desdobra em três fases, a ?colocação?, quando o agente inicia a prática das ações para conversão do valor ilícito, como o depósito de valores contas de terceiras pessoas ou ?laranjas?. A ?ocultação?, quando o agente logra dar aparência de licitude aos valores e a ?integração?, quando estes são efetivamente inseridos na economia formal. VI - O branqueamento se configura com a mera prática da ?colocação?, desde que demonstrada a consciência e vontade de dar aparência lícita aos ganhos provenientes de delito antecedente, ou seja, o especial fim de agir. VII - No caso, as provas constantes nos autos permitem concluir que a primeira etapa foi concluída, porquanto os réus determinavam que as vítimas depositassem os valores em contas de ?laranjas?. Em seguida, realizavam saques e distribuíam os ganhos, sem que as investigações tenham logrado identificar seu destino. VIII - Nos termos do art. 71 do CP, para o reconhecimento da continuidade delitiva, os crimes devem ser da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. IX - Além dos requisitos objetivos determinados pelo legislador, doutrina e jurisprudência entendem que deve estar presente o requisito subjetivo, qual seja, a comprovação de que os subsequentes são mero desdobramento dos anteriores. X - Comprovado nos autos que a organização criminosa se ordenou e especializou na prática dos delitos de estelionato e lavagem, praticando os ?golpes? diariamente e no mesmo horário bancário,  afigura-se patente a reiteração delitiva, o que impede a aplicação da continuidade. XI - Se a sentença não decidiu acerca da restituição ou perdimento dos bens, a manifestação em 2º Grau configuraria inegável supressão de instância. XII - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -